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AL regulamenta Lei de Acesso à Informação e fixa prazo para divulgar lista dos servidores e suas remunerações

01/08/2012

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte emitiu ato para regulamentar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527). O Ato n° 249/2012, lido nesta quarta-feira (01/08) em plenário pelo presidente da Casa, deputado estadual Ricardo Motta, fixa o prazo de oito dias a partir da sua publicação para divulgação da lista dos servidores e suas remunerações.

A Assembleia Legislativa já cumpre uma série de exigências fixadas na Lei de Acesso à Informação e no Ato 249, por meio do seu portal e do Portal da Transparência, como a prestação de contas da verba indenizatória pelos deputados estaduais, registros das despesas, informações sobre licitações, contratos e empenhos.

Quanto às informações relativas aos servidores, serão disponibilizados quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de remuneração, a atribuição de diárias, ajudas de custo e indenizações ou ressarcimentos, limite constitucional de remuneração e eventuais pagamentos além de tal limite, com explicação das razões e aplicação do redutor para o limite constitucional.

 

Central de Informações ao Cidadão

O Ato n° 249 da Mesa Diretora autoriza a presidência da Assembleia Legislativa a organizar a Central de Informações ao Cidadão que será responsável por atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação legislativa e de processos administrativos, bem como receber e fazer processar pedidos específicos de informações.

O Ato 249 da Mesa Diretora levou em consideração peculiaridades administrativas da Assembleia no que se refere aos gabinetes parlamentares que funcionam como unidades administrativas independentes.

 

Segue abaixo a íntegra:

 

ATO DA MESA Nº 249, DE 2012

 

 

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

 

 

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir regras específicas para aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme determina o art. 45 da mesma Lei;

CONSIDERANDO as peculiaridades administrativas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, especialmente no que se refere às unidades administrativas autônomas, disciplinadas pela Resolução nº 20, de 22 de janeiro de 2001, não submetidas diretamente à administração da Mesa;

CONSIDERANDO as indefinições no âmbito do Congresso Nacional quanto a alguns aspectos da aplicação da acima citada Lei Federal, tendo as regras adotadas pela Câmara dos Deputados caráter supletivo na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, conforme o art. 333 do Regimento Interno, Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO que tais indefinições e diversas decisões judiciais têm levado várias Assembleias Legislativas Estaduais a dúvidas quanto à divulgação irrestrita de informações, sem prejuízo da publicação de seu conteúdo mínimo, definido no § 1º, do art. 8º, da citada Lei Federal nº 12.527/2011;

 

resolve:

 

Art. 1º - A Assembleia Legislativa divulgará, inclusive em seu portal na rede mundial de computadores, informações detalhadas sobre:

I - suas competências e atribuições legislativa e administrativa, sua estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses feitos pelo Tesouro Estadual ou transferências de recursos financeiros de quaisquer espécies;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento do processo legislativo, bem como sobre a execução de projetos administrativos, serviços e obras; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 2º - Além de outras informações pertinentes, para cumprimento do disposto no artigo anterior, inciso I, deverão ser divulgados no prazo de 8 (oito) dias a partir da vigência deste Ato, os dados referentes à estrutura administrativa da Assembleia, quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de remuneração, a atribuição de diárias, ajudas de custo e indenizações ou ressarcimentos, o limite constitucional de remuneração e eventuais pagamentos além de tal limite, com explicitação das razões para tal, a aplicação de redutor para o limite constitucional.

§ 1º - As informações previstas neste artigo devem referir-se a Deputados e servidores a qualquer título.

§ 2º - As informações do artigo 1º, com o detalhamento determinado por este artigo, devem ser permanentemente atualizadas.

Art. 3º - Fica o Presidente autorizado a organizar a Central de Informações ao Cidadão, sem custos adicionais para a Assembleia, que será responsável por atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a tramitação legislativa e de processos administrativos, bem como receber e fazer processar pedidos específicos de informações.

Parágrafo único – O pedido específico de informação de caráter geral ou coletivo, ou de interesse pessoal do requerente, será submetido à Procuradoria da Assembleia, e deverá ser respondido no prazo de quinze (15) dias.

Art. 4º - Fica o Presidente autorizado a instituir comissão de servidores da Assembleia para, no prazo de trinta (30) dias, sugerir outras medidas que visem ao amplo e público acesso à informação, especialmente quanto à gestão de pessoal.

Art. 5º - Enquanto não promulgadas outras regras específicas no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, aplicam-se subsidiariamente aquelas adotadas pela Câmara dos Deputados.

Art. 6º - Este Ato da Mesa entra em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em Natal, 1º de agosto de 2012.

 

Deputado RICARDO MOTTA – Presidente

Deputado GUSTAVO CARVALHO – 1º Vice-Presidente

Deputado LEONARDO NOGUEIRA – 2º Vice-Presidente

Deputado POTI JUNIOR – 1º Secretário

Deputado RAIMUNDO FERNANDES – 2º Secretário

Deputado VIVALDO COSTA – 3º Secretário

Deputado DIBSON NASSER – 4º Secretário

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