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Projeto de Ezequiel propõe norma para impedir cobrança indevida de caução

13/04/2016

Projeto de Lei do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB), propõe que seja vetada a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado de Rio Grande do Norte, nas hipóteses de emergência ou urgência, condições em que a lei considera como situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco. Na hipótese de descumprimento do disposto na lei proposta pelo deputado Ezequiel Ferreira, o estabelecimento ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.

“A exigência prévia de qualquer espécie de caução para a internação de doentes em hospitais da rede privada caracteriza um abuso, já que fere os princípios básicos de cidadania, causando situações de constrangimento, capaz de colocar em risco a saúde e a própria vida da pessoa que necessita de atendimento”, justifica Ezequiel Ferreira salientando que essa prática é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Código Civil, que vedam a cobrança de qualquer valor antecipado ou a exigência manifestamente excessiva ao consumidor.

“Porém, a exigência de caução para a prestação de serviço de saúde é realizada pelos hospitais ou clínicas, aproveitando-se do momento delicado que a família do doente está passando, em total desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações de consumo. Isso porque a garantia pretendida pressupõe que o paciente não poderá pagar o preço dos serviços utilizados”, explica o deputado.

A exigência do depósito prévio pelas instituições hospitalares é ilegal. Pelo dispositivos já citados como também pela interpretação do artigo 156, do Código Civil, que trouxe à nova ordem jurídica das relações privadas o instituto do "estado de perigo", dispondo: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. A exigência de caução para internação já é um caso de estado de perigo.

Nesse momento, a pessoa celebra o negócio jurídico, com a emissão de cheque ou assinatura de nota promissória, em favor do hospital ou clínica médica, a título de caução, diante da emergência ou urgência da internação. Contudo, como a pessoa encontra-se em estado de perigo, a declaração deixa de ser espontânea, viciando o negócio jurídico celebrado, pois não atende a função econômica e social do contrato (artigos 421 e 2.035, do Código Civil).

“A presente propositura revela-se importante no cenário social, uma vez que facilita o acesso dos cidadãos ao atendimento médico-hospitalar e garante a saúde mencionada em norma constitucional, que é direito de todos e dever do Estado. Por todo o exposto, conto com a colaboração dos demais parlamentares para aprovação deste importante projeto”, externa Ezequiel Ferreira.

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