20/07/2017
As diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Rio Grande do Norte estão instituídas na Lei 10.213/17 de autoria do deputado Hermano Morais (PMDB) aprovada pelo plenário da Assembleia Legislativa, com sanção do governador Robinson Faria (PSD), publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) da terça-feira (18).
Para os efeitos da Lei, que entrou em vigor com a sua publicação, fica entendido por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.
“A ordenação de diretrizes e incentivos para esta modalidade específica de turismo se propõe a fortalecer ainda mais as áreas com potencial do Rio Grande do Norte, como a imagem de Santa Rita em Santa Cruz; Os Monumentos dos Protomártires do Brasil em São Gonçalo do Amarante e em Canguaretama: O santuário do Lima em Patu; A Festa de Santana em Caicó; A Festa de Santa Luzia em Mossoró, dentre outras coisas”, foi a justificativa de Hermano quando elaborou o Projeto que agora virou lei.
De acordo com o Art. 3º da lei, o Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Estado, devendo orientar-se, especialmente, por nove diretrizes. São elas:
I - ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;
II - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;
III - promoção do turismo religioso, visando inserir o Estado do Rio Grande do Norte nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
IV - disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;
V - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VI - preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
VII - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VIII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;
IX - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.