1676-8 |
19/09/1997 |
PROCESSO LEGISLATIVO - LEI ESTADUAL - CONVíŠNIO Nº 084/96 - ICMS - INCIDíŠNCIA - COMERCIALIZAçãO -SOFTWARE |
PREJUDICADA |
ASSOCIAçãO DE EMPRESAS D PROCESSAMENTO DE DADOS - ASSESPRO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETíRIOS DE FAZENDA, FINANçAS OU TRIBUTAçãO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS GOVERNADORES DO ESTADO DO RJ, MG, DF, Cí‚MARA LEGISLATIVA DO DF, ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO PARANí, GOVERNADOR DO RN, DO PIAUí, DE SãO PAULO E DA BAHIA |
1594-0 |
24/04/1997 |
SERVIDOR PúBLICO - ANISTIA - FALTAS FUNCIONAIS - LEI 7.000/97 |
DEFERIDA |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RN, FRANCISCO DE SOUZA NUNES E ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO RN |
1544-3 |
04/12/1996 |
DECRETO Nº 1.990/96 - INCONSTITUCIONALIDADE - PND - ADMINISTRADORAS DE PORTOS |
PREJUDICADA |
CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES MARíTIMOS, AéREOS E FLUVIAIS E PRESIDENTE DA REPúBLICA |
1471-4 |
12/06/1996 |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - JUIZ CLASSISTA - NOMEAçãO - PARTICIPAçãO DE SINDICATO DE SERVIDOR PúBLICO - RESOLUçãO 280/96 |
PREJUDICADA |
CONFEDERAçãO DOS SERVIDORES PúBLICOS DO BRASIL - CSPB E óRGãO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
1432-3 |
11/04/1996 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 084/96 - CONTRIBUIçãO SOCIAL - AUTí”NOMOS E EMPRESíRIOS |
INDEFERIDA |
CONFEDERAçãO NACIONAL DA INDúSTRIA E PRESIDENTE DA REPúBLICA |
1415-3 |
28/02/1996 |
PROCESSO LEGISLATIVO - LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE |
PREJUDICADA |
FEDERAçãO BRAS DAS ASSOCIAçí•ES DE BANCOS - FEBRABAN, GOVERNADOR DO ESTADO DO RN E ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO RN |
1353-0 |
03/10/1995 |
SERVIDOR PúBLICO - VENCIMENTOS - VANTAGENS - CE/RN, ART. 28 § 4º |
DEFERIDA EM PARTE |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RN E ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO RN |
1301-7 |
27/06/1995 |
SERVIDOR PúBLICO - ESTABILIDADE - CE/RN ADCT ART. 14 |
NãO CONHECIDA |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RN E E ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO RN |
1302-5 |
27/06/1995 |
SERVIDOR PUBLICO, ESTABILIDADE, EMPRESA PUBLICA |
DEFERIDA |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RN E ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO RN |
1241-0 |
06/03/1995 |
SERVIDOR PúBLICO - ESTABILIDADE - FUNDAçãO - INCORPORAçãO PELO ESTADO/RN - LEI 6.697/94 |
SEM LIMINAR |
PROCURADOR-GERAL DA REPúBLICA E ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO RN |